Para entendermos os direitos do empregado doméstico, é essencial conhecermos a definição para esta profissão: "aquele que presta serviços contínuos e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". Ou seja, cozinheira, mordomo, jardineiro, copeira, governanta, arrumadeira, entre outros, fazem parte desta definição.
Antes da Constituição de 1988, o doméstico podia receber menos de um salário mínimo, não tinha direito ao 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado. Depois desta data, foram estendidos outros direitos a estes trabalhadores: salário mínimo, irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais mais um terço, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria.
Vale lembrar que o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras, pois a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais não se aplica a esta profissão. Mas ele deve ter uma folga remunerada por semana. O doméstico não tem direito a receber pelas horas extras que faz, mesmo aquele que dorme na residência. A intenção da lei, ao retirar esse direito do doméstico, foi, justamente, diferenciá-lo daqueles outros trabalhadores que prestam serviços às empresas. O doméstico, trabalha na residência de uma pessoa, que normalmente é assalariada, não dispondo de lucros como uma empresa.
Christian John & Marcus Almeida
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
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